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Informações: 231 920079

Certificação de Software 

 

Nova lei  (portaria 22-A 2017)

www.jogofo.pt/pdf/portaria_22-A 2012.pdf

 

O software Gestcom64 já tem um registo, desde 2001, na Assoft com o Nº  635/D/01

 

O Nº de Certificação do GESTCOM64 v7.5 na AT é o 389

http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosM24.action?pagina=20

Link da lei no Diário da Republica Portaria 363/2010:

www.jogofo.pt/portaria363.pdf

 

A versão certificada do GestCOM64 e GestPos64 é a versão >= 7.0.

A versão certificada do GestCOM64 e GestPos64 com a nova legislação de 2013 é a versão 7.3.

 

Todos os utilizadores que estão abrangidos por esta lei, deverão actualizar o GestCom64 para a versão 7.3, obrigatoriamente antes do inicio do do dia 1 de julho de 2013.

 Os contribuintes que no ano anterior faturaram mais de 100.000€, não podem emitir nenhum documento, sem ter a versão certificada.

As Software Houses já certificadas estão publicadas no site da AT http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosM24.action

Mais informação da AT em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/CertificacaoSoftware.htm

 

 

"Os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos de IRS ou IRC para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda nos termos dos artigos 36.° e 40.° do Código do IVA, devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos."

A utilização crescente de sistemas de processamento electrónico de dados, nomeadamente, para facturação da transmissão de bens ou de prestações de serviços, acarreta inegáveis vantagens em termos de celeridade do tratamento da informação.

Introduz, todavia, novos riscos em termos de controlo fiscal, pela possibilidade de subsequente adulteração dos dados registados, potenciando situações de evasão fiscal.

Nesta perspectiva, importa definir regras para que os programas de facturação observem requisitos que garantam a inviolabilidade da informação inicialmente registada. Concomitantemente apenas os programas que respeitem tais requisitos poderão ser utilizados, mediante certificação prévia pela DGCI.

Assim:

"Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 115.° do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n°442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.     Os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos de IRS ou IRC para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda nos termos dos artigos 36.° e 40.° do Código do IVA, devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos.

2.     Excluem-se do disposto no número anterior, os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos direitos de autor.

3.     A certificação dos programas de facturação depende da verificação dos seguintes requisitos:

1.     Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria n.° 321-A/2007, de 26 de Março;

2.     Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas, talões de venda e documentos equivalentes, através de um algoritmo de Hash e de uma chave de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

3.     Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a autenticação dos utilizadores;

4.     Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar qualquer evidência agregada à informação original.

4.     As entidades produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos do n.° 1, devem enviar à DGCI:

1.     Uma declaração de modelo aprovado;

2.     Um executável que reconstrua o valor do Hash a partir dos dados referidos nas alíneas a) a f) do n.° 9, constantes do conjunto de documentos contidos no ficheiro SAF-T (PT), produza um novo ficheiro com o mesmo conteúdo e gere adicionalmente o elemento HashControl relativo a cada um dos documentos de venda.

5.     A DGCI emite, no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração referida no número anterior, o correspondente certificado do programa.

6.     A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade, devendo para o efeito o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior.

7.     Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.° 3, a DGCI pode ainda, em qualquer momento, efectuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.

8.     Os sujeitos passivos com um volume de negócios no período anterior igual ou superior a € 150 000,00 e um número de facturas ou documentos equivalentes emitidos superior a 1000, por ano, são obrigados a utilizar programas de facturação certificados nos termos deste diploma.

9.     O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do n.° 3 deve utilizar o algoritmo de Hash SHA1, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada sem qualquer separador:

1.     A data de criação da factura, do documento equivalente ou do talão de venda (Campo InvoiceDate do SAF-T (PT));

2.     A data e hora da última alteração da factura, do documento equivalente ou do talão de venda (Campo SystemEntryDate do SAF-T (PT));

3.     Número do documento (Campo InvoiceNo do SAF-T (PT));

4.     Número de linhas de detalhe do documento (excluindo as linhas sem valor);

5.     Total do documento com IVA (Campo GrossTotal do SAF-T (PT));

6.     Chave de conhecimento exclusivo do produtor de software.

10.   O Hash a que se refere o número anterior deve ficar guardado na base de dados da factura.

11.   A DGCI mantém no seu sítio, na Internet, uma lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

12.   As facturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso:

1.     O número do certificado atribuído ao respectivo programa, utilizando para o efeito, a expressão "Processado por programa certificado – n.°……” que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho." e, separado por hífen;

2.     Um conjunto de quatro caracteres do Hash registado na base de dados, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições.

13.   O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos impostos, pode determinar a revogação do certificado emitido nos termos do n.° 5, quando houver incumprimento de alguma das obrigações constantes do n.° 3.

14.   A utilização de programas certificados é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.

15.   Relativamente aos programas em utilização e susceptíveis de actualização, as empresas produtoras de software são obrigadas a entregar até 30 de Setembro de 2010, a declaração a que se refere o n.° 4."

 

 

 
 

 

 

Transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturação para suportes electrónicos. (ler mais...)

 

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