"Os programas de facturação utilizados por
sujeitos passivos de IRS ou IRC para emissão de
facturas ou documentos equivalentes e talões de
venda nos termos dos artigos 36.° e 40.° do
Código do IVA, devem ser objecto de prévia
certificação pela Direcção-Geral dos Impostos."
A utilização crescente de sistemas de
processamento electrónico de dados,
nomeadamente, para facturação da transmissão de
bens ou de prestações de serviços, acarreta
inegáveis vantagens em termos de celeridade do
tratamento da informação.
Introduz, todavia, novos riscos em termos de
controlo fiscal, pela possibilidade de
subsequente adulteração dos dados registados,
potenciando situações de evasão fiscal.
Nesta perspectiva, importa definir regras para
que os programas de facturação observem
requisitos que garantam a inviolabilidade da
informação inicialmente registada.
Concomitantemente apenas os programas que
respeitem tais requisitos poderão ser
utilizados, mediante certificação prévia pela
DGCI.
Assim:
"Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 9 do
artigo 115.° do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei
n°442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.
Os programas de facturação utilizados por
sujeitos passivos de IRS ou IRC para emissão de
facturas ou documentos equivalentes e talões de
venda nos termos dos artigos 36.° e 40.° do
Código do IVA, devem ser objecto de prévia
certificação pela Direcção-Geral dos Impostos.
2.
Excluem-se do disposto no número anterior, os
programas de facturação utilizados por sujeitos
passivos que utilizem software produzido
internamente ou por empresa integrada no mesmo
grupo económico, do qual sejam detentores dos
direitos de autor.
3.
A certificação dos programas de facturação
depende da verificação dos seguintes requisitos:
1.
Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que
se refere a Portaria n.° 321-A/2007, de 26 de
Março;
2.
Possuir um sistema que permita identificar a
gravação do registo de facturas, talões de venda
e documentos equivalentes, através de um
algoritmo de Hash e de uma chave de conhecimento
exclusivo do produtor do programa;
3.
Possuir um controlo do acesso ao sistema
informático, obrigando a autenticação dos
utilizadores;
4.
Não dispor de qualquer função que, no local ou
remotamente, permita alterar, directa ou
indirectamente, a informação de natureza fiscal,
sem gerar qualquer evidência agregada à
informação original.
4.
As entidades produtoras de software, antes da
comercialização dos programas, para efeitos do
n.° 1, devem enviar à DGCI:
1.
Uma declaração de modelo aprovado;
2.
Um executável que reconstrua o valor do
Hash a partir dos dados referidos nas alíneas a)
a f) do n.° 9, constantes do conjunto de
documentos contidos no ficheiro SAF-T (PT),
produza um novo ficheiro com o mesmo conteúdo e
gere adicionalmente o elemento HashControl
relativo a cada um dos documentos de venda.
5.
A DGCI emite, no prazo de 30 dias a contar da
recepção da declaração referida no número
anterior, o correspondente certificado do
programa.
6.
A emissão do certificado pode ser precedida de
testes de conformidade, devendo para o efeito o
produtor do programa ser notificado, ficando
suspenso o prazo previsto no número anterior.
7.
Para verificação do cumprimento dos requisitos
previstos no n.° 3, a DGCI pode ainda, em
qualquer momento, efectuar testes de
conformidade, devendo o produtor do software
disponibilizar um exemplar do programa e a
documentação necessária, incluindo o dicionário
de dados.
8.
Os sujeitos passivos com um volume de negócios
no período anterior igual ou superior a € 150 000,00 e um
número de facturas ou documentos equivalentes
emitidos superior a 1000, por ano, são obrigados
a utilizar programas de facturação certificados
nos termos deste diploma.
9.
O sistema de identificação a que se refere a
alínea b) do n.° 3 deve utilizar o algoritmo de
Hash SHA1, recebendo como argumento os seguintes
dados concatenados, pela ordem indicada sem
qualquer separador:
1.
A data de criação da factura, do documento
equivalente ou do talão de venda (Campo
InvoiceDate do SAF-T (PT));
2.
A data e hora da última alteração da factura, do
documento equivalente ou do talão de venda
(Campo SystemEntryDate do SAF-T (PT));
3.
Número do documento (Campo InvoiceNo do SAF-T
(PT));
4.
Número de linhas de detalhe do documento
(excluindo as linhas sem valor);
5.
Total do documento com IVA (Campo GrossTotal do
SAF-T (PT));
6.
Chave de conhecimento exclusivo do produtor de
software.
10.
O Hash a que se refere o número anterior deve
ficar guardado na base de dados da factura.
11.
A DGCI mantém no seu sítio, na Internet, uma
lista actualizada dos programas e respectivas
versões certificadas, bem como a identificação
dos produtores.
12.
As facturas ou documentos equivalentes e os
talões de venda devem conter impresso:
1.
O número do certificado atribuído ao respectivo
programa, utilizando para o efeito, a expressão
"Processado por programa certificado – n.°……”
que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho." e,
separado por hífen;
2.
Um conjunto de quatro caracteres do Hash
registado na base de dados, correspondentes à
1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições.
13.
O Ministro das Finanças, por proposta do
director-geral dos impostos, pode determinar a
revogação do certificado emitido nos termos do
n.° 5, quando houver incumprimento de alguma das
obrigações constantes do n.° 3.
14.
A utilização de programas certificados é
obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2011.
15.
Relativamente aos programas em utilização e
susceptíveis de actualização, as empresas
produtoras de software são obrigadas a entregar
até 30 de Setembro de 2010, a declaração a que
se refere o n.° 4."
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